Editado novo decreto flexibilizando atividades de bares, restaurantes, missas e cultos religiosos
Permitida música ao vivo, entrada até as 22h e encerramento das atividades às 23h59min Tendo em vista que o Gabinete de Crise do Estado retirou nesta quarta-feira, 7, o comunicado de "Alerta" da Região de Saúde 16, que envolve os municípios da AMAU + Nonoai e Rio dos Índios, o Governo de Getúlio Vargas editou novo decreto flexibilizando atividades de bares, restaurantes, missas e cultos religiosos. As demais atividades permanecem sem alteração. O novo Decreto Nº 3.636, de 9 de julho de 2021, altera o Decreto Municipal n.º 3.625/2021 que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências. Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Food Truck e similares, que devem obrigatoriamente seguir os seguintes protocolos: I – Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares; (nova redação) II – Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas; III – Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour; IV – Operação de sistema de buffet, com lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, e utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionários e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada; V – Restrição de horários: entrada até as 22h (fechamento das portas e vedação de ingresso de novos clientes), e encerramento obrigatório das atividades às 23h59min; (nova redação) VI – Expressamente proibida a colocação de mesas nos ambientes externos públicos; VII – Fica proibida a instalação de mesas nos espaços públicos dos Food Truck (trailers), permitido somente serviço de pague e leve; VIII – Permitida música ao vivo, respeitados os limites de volume e horários para a manutenção do sossego; (nova redação). IX – Expressamente proibido o funcionamento de pistas de dança (pessoas em pé) que geram aglomerações; (nova redação); X – Presença de uma pessoa responsável pela observância dos protocolos; (nova redação) XI – Estabelecimentos com predominância da venda de bebidas para consumo no balcão (bares, bodegas e similares) poderão funcionar apenas das 12h até as 17h; XII – Vedado o consumo de bebida alcoólica em pé, nos balcões, entradas e calçadas dos estabelecimentos. Os protocolos de Missas e Serviços Religiosos devem obrigatoriamente seguir as normas elencadas: I - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares; (nova redação) II - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; III - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; IV - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente em seguida ao consumo. [gallery size="medium" ids="11050,11051,11052"]