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ÚLTIMAS NOTÍCIAS

DATA: 17.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Novo decreto do Governo Municipal permite a bertura do comércio em Getúlio Vargas – Decreto 3482 COVID

E estabelece medidas obrigatórias de prevenção à Covid-19 para todos os estabelecimentos comerciais, inclusive para os considerados essenciais O Governo Municipal publicou, na manhã desta sexta-feira, 17, o Decreto Nº 3.482, permitindo a abertura do comércio em Getúlio Vargas, em conformidade com o Decreto Estadual e de acordo com a Portaria Nº 270, da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, elencando os requisitos necessários à abertura de estabelecimentos comerciais. São medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública e de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os essenciais. CONFIRA AS REGRAS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS: reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento; higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares; higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares; manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos; proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros; manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver; limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% da capacidade prevista no Plano de Prevenção contra Incêndio (PPCI), podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações; orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine; proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos; exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos; disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus; limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados; caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles; providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa; manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores; garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes; fornecer tapete úmido com água sanitária, hipoclorito de sódio ou amônia quaternária para higienização dos sapatos dos clientes previamente ao acesso aos estabelecimentos comerciais; higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) ou similar após cada uso; higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico; colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores; implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, a higiene e a alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos; comunicar imediatamente às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.   RESTAURANTES, BARES E LANCHERIAS Os Restaurantes, lancherias e bares poderão funcionar, utilizando a capacidade de 30% Do público máximo previsto no Plano de Prevenção contra Incêndio – PPCI, respeitando a distância de 2 metros entre as mesas. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do município, com a vedação de permanência de clientes no interior dos ambientes e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.   ACADEMIAS DE GINÁSTICA As academias de ginástica podem voltar a funcionar com o atendimento limitado à capacidade de 20% do público máximo previsto no PPCI, respeitando as medidas de higiene, bem como a proibição de evitar aglomerações. Os clubes sociais, salões comunitários e similares, permanecem com as suas atividades suspensas.     Decreto 3482 COVID - documento completo  

DATA: 09.04.2020 CAT: Notícias Destaque

Decreto 3481 Alteração decreto 3478 Reiteração

Prefeitura de Getúlio Vargas emite novo decreto permitindo a abertura de salões de beleza e barbearias. Também está autorizada a abertura dos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates.   O Governo Municipal publicou, nesta quinta-feira, 9, novo decreto Nº 3.481, permitindo a abertura dos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas de prevenção e proteção contra o COVID 19. Os estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates também estão autorizados a abrirem suas portas para atendimento ao público, porém deverão ser observadas, obrigatoriamente, as medidas de prevenção e proteção contra o coronavírus. O decreto também permite a abertura de restaurantes e lancherias, que servem ao público exclusivamente em forma de buffet, porém os funcionários deverão usar equipamento de proteção individual adequado, tanto para os encarregados de preparar, como para os que irão servir os alimentos, bem como aqueles que, de algum modo, desempenharem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público. Também recomenda a distância mínima de dois metros entre clientes. O documento ainda determina a obrigatoriedade, por parte de hospitais das redes pública e privada, de registro de taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados com suspeita ou confirmação de coronavírus. Os dados devem ser inclusos no Sistema de Monitoramento do Covid-19 da Secretaria Estadual da Saúde (SES), sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados. NOTA Nesta manhã de quinta-feira, a Prefeitura emitiu Nota Pública à ACCIAS e CDL Getúlio Vargas informando que "os estabelecimentos comerciais, não enquadrados como essenciais, não podem atender ao público, devendo permanecerem fechados. O atendimento a seus clientes deve ser feito somente pelo sistema de telentrega, não sendo permitida a retirada da mercadoria na loja. Dessa forma, solicita que as entidades orientem seus associados a não permitirem a entrada de clientes em suas lojas. O descumprimento desta determinação, imposta por Decreto Estadual, resultará na aplicação de multas e cassação do Alvará de Funcionamento". Decreto 3481 Alteração decreto 3478 Reiteração - Documento Completo  

DATA: 30.03.2020 CAT: Notícias Destaque

Decreto 3475 altera decreto 3469 alterações estabelecimentos igrejas

Abertura está autorizada a partir desta terça-feira, 31 de março O Governo Municipal editou novo decreto, nesta segunda-feira, 30, flexibilizando o funcionamento do comércio de Getúlio Vargas, alterando o Decreto Municipal Nº 3.469, de 20 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Getúlio Vargas -RS. Pelo novo documento, está autorizado, a partir desta terça-feira, 31, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, devendo os mesmos respeitarem as medidas previstas no artigo 5º do Decreto Municipal Nº 3.469, desde que organizadas de forma a não gerar aglomeração de mais de uma pessoa a cada quatro metros quadrados. Do mesmo modo, estão autorizados os templos religiosos, desde que observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local e que adotem as providencias necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, além dos demais cuidados de higiene, devendo ser disponibilizado na entrada e de fácil acesso, álcool gel setenta por cento. O novo decreto não contempla mudanças para os bares e restaurantes, que continuam com as mesmas restrições, devendo atender por tele-entrega ou presencial, sem a possibilidade de consumir no local. Quanto às academias, estas devem permanecer fechadas até novas orientações, assim como espaços públicos. Todo e qualquer evento, ou reunião com mais de 30 pessoas está cancelado. Esse novo documento está de acordo com as orientações do Estado do Rio Grande do Sul que permite a flexibilização da abertura do comércio, observando as orientações do artigo V do decreto municipal que versa que: "Os estabelecimentos comerciais e industriais devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho. Segundo o prefeito Mauricio Soligo, "a luta para prevenir e evitar a propagação do coronavírus segue firme, mas diante da crise, da inexistência de caso confirmado no Município e necessidades do comércio local estamos com novas medidas para facilitar o funcionamento, que deve ocorrer cumprindo todas medidas de segurança exigidas, como: o uso do álcool em gel, controle de público e o distanciamento entre as pessoas". Na sexta-feira, 27, o Governo Municipal já havia publicado o Decreto Nº 3.474, que autorizou o funcionamento de obras de construção civil, bem como os estabelecimentos que comercializam materiais para o setor, já a partir do dia 28 de março, mas, também, sendo respeitadas todas as recomendações e medidas preventivas ao coronavírus da Secretaria Estadual de Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde e amplamente divulgadas. Decreto 3475 altera decreto 3469 alterações estabelecimentos igrejas